Designações 2020 - Hora de recontratar quem faz a escola
- EEGIP
- 26 de jan. de 2020
- 6 min de leitura

Tem início nesta quarta-feira (22/01) e vai até o dia 31 de janeiro o período destinado a modalidade presencial da designação dos interessados em atuar na rede estadual de ensino no ano letivo de 2020. Os candidatos deverão comparecer aos polos determinados pelas Superintendências Regionais de Ensino (SREs) para concorrerem às funções de Professor de Educação Básica (PEB Regente de Aulas) e para o Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). Os contratos tem vigência de 03/02 até 31/12/2020.
Os candidatos devem ficar atentos à divulgação das vagas nos editais que serão publicados ao longo do período de designação no site. É necessário que o interessado consulte permanentemente o site, pois as vagas serão atualizadas até o final do período. A chamada inicial para designação presencial será feita a partir da classificação dos candidatos inscritos na primeira etapa do processo de designação, definida de acordo com os critérios de prioridade descritos na Resolução SEE nº 4.257/2020. A classificação está disponível no site http://www.designaeducacao.mg.gov.br/.
Cronograma de Designações
Cada SRE vai determinar o local e o dia em que o processo vai ocorrer. A nossa Escola, localizada no município de Contagem, faz parte da SRE Metropolitana B, a maior do estado, com mais de 200 escolas sob sua jurisdição. Para concorrer a uma vaga de trabalho em nossa escola, os candidatos devem acompanhar o processo de designação de acordo com os quadros a seguir, comparecendo no local e horário indicado para cada cargo:
Candidatos à PEB:


ATUALIZAÇÃO: AS DESIGNAÇÕES PARA INTÉRPRETE DE LIBRAS E PROFESSOR DE APOIO - AEE NÃO ACONTECERÃO NO DIA 27/01. UMA NOVA DATA SERÁ DIVULGADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
Candidatos à ASB:

ORIENTAÇÕES GERAIS
Exame Médico Admissional
O candidato que se afastou em licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no decorrer do ano de 2019, fica excepcionalmente autorizado a concorrer à chamada inicial de designação online e presencial, sem a apresentação do resultado de aptidão do exame admissional emitido pela SCPMSO/SEPLAG, nos termos do art. 22 da Resolução SEE nº 4.257/2020. A designação está autorizada sem a apresentação do RIM de aptidão, em caráter excepcional, por até 60 (sessenta) dias. Nessa condição, a perícia médica admissional será realizada nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE que será publicada oportunamente.
Após a perícia, o candidato permanecerá designado se apresentar resultado “APTO” no exame admissional. Nesse caso o QI anterior será retificado com a situação real da designação retratando natureza e período. Se considerado “INAPTO” independentemente de interposição de recurso, a escola fará a dispensa e a SRE fará o acerto do pagamento até essa data.
Caso o candidato não cumpra a determinação da estabelecida pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEE será dispensado por designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor, com impedimento de 90 dias.
Recursos
Destacamos a importância da SRE e da escola ficarem atentas às instâncias e prazos definidos na Resolução. As escolas deverão ser orientadas a organizar e utilizar instrumentos de controle de recebimento de recursos e expedição de resposta ao mesmo. A resposta deve ser clara, precisa, contendo fatos e dados necessários ao esclarecimento das questões apontadas pelo recursante e respaldadas na legislação vigente. Quando o recursante não concordar com a decisão da escola e recorrer à SRE, é necessário que a SRE tenha conhecimento do encaminhamento dado pela escola, para posteriormente pronunciar-se sobre a questão.
Acúmulo de cargos
A designação não poderá ser efetuada se acarretar a situação de acúmulo comprovadamente ilícita, por contrariar princípios constitucionais. Situações que incluem outras esferas administrativas, mas que já foram julgadas ilícitas, a designação deve ser impedida. Ainda nessa situação, quando for licito, a SRE e a escola poderão solicitar declaração de próprio punho do servidor informando que não teve acúmulo julgado ilícito.
Endereço
O candidato deverá apresentar o original e cópia do comprovante de endereço atualizado, entretanto diante de vários questionamentos esclarecemos que a Lei Federal nº 7.115/83 que dispõe sobre prova documental estabelece:
“Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.” O comprovante de endereço é um documento que subsidiará a localização do servidor no caso de necessidade, cabendo alteração do documento sempre que o servidor mude de endereço.
O documento deve estar no nome do candidato, caso não esteja poderá comprovar a ligação de parentesco com a pessoa que está com o nome no comprovante apresentado. Por exemplo, se for o cônjuge, pode ser necessário apresentar a certidão de casamento. O candidato que não dispuser de comprovante de endereço em seu nome poderá declarar seu endereço de próprio punho (modelo anexo).
PIS/PASEP
Para a comprovação do PIS/PASEP o candidato poderá apresentar como documentos comprobatórios que constam o número, dentre outros o Cartão PIS; Contra cheque; Extrato do PIS; Extrato bimestral do FGTS; Consulta do trabalhador de sua conta vinculada no âmbito da Caixa na internet; Carteira de Trabalho e Previdência social; RG; Cartão do cidadão; Cartão Bolsa Família. O candidato poderá apresentar a declaração de que não possui o PIS/PASEP.
Dispensa
Alertamos para as alterações nos impedimentos das dispensas:
o servidor que solicitar a dispensa a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em qualquer função e terá seu impedimento no MaSP. Somente o servidor que tenha assumido o exercício poderá solicitar a dispensa a pedido;
desempenho insatisfatório que não recomende a permanência, o servidor só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 1 (um) ano;
transgressão ao disposto no artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977, o servidor só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 3 (três) anos;
apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função e em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos o servidor só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Advertimos que a autoridade responsável pela dispensa encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor para a SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público. Recomendamos ainda, atenção nas situações em que a dispensa do servidor acarretará a processo disciplinar simplificado, nos termos do Decreto 47.788/2019.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESIGNAÇÃO
No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados no Processo Funcional do servidor:
comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 12 da Resolução SEE no 4.230/2019 (original e cópia);
documento de identidade e CPF (original e cópia);
comprovante (s) de votação da última eleição (original e cópia) ou Certidão de quitação eleitoral;
comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
comprovante de inscrição no PIS/PASEP (original e cópia) ou declaração de próprio punho de que não possui a inscrição;
comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
comprovante de endereço atualizado (original e cópia);
declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução (originais):
de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
de não ter sido demitido a bem do serviço público;
de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto no 45.604/2011; f) de não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da designação.
Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo. Os documentos relacionados nos itens 1 e 2 deverão estar em consonância com o estabelecido na Resolução SEE no 4.230/2019.
A designação é uma forma de preencher interinamente os cargos para garantir o funcionamento das escolas estaduais, conforme o artigo 10 da Lei 10254/1990. O processo é essencial na preparação da rede pública para o início do ano letivo. A EEGIP deseja a todos os profissionais candidatos à uma vaga nas designações 2020 muita sorte e sucesso.
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